- 1 -O sistema de apoio previsto no n.º 2 do artigo anterior tem uma dotação orçamental de € 20 000 000, a atribuir por via do Orçamento do Estado, podendo ser ajustada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da coesão territorial.
- 2 -A comissão de coordenação de desenvolvimento regional (CCDR, I. P.) territorialmente competente é responsável pela publicação do aviso de abertura para a apresentação de candidaturas.
- 3 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de € 5 000 000.
- 4 -Os apoios indicados no número anterior são concedidos ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que identifica as tipologias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em cumprimento do disposto nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 5 -A soma das despesas elegíveis apuradas é financiada até ao limite de 85 % ou, quando se trate de empresas que não sejam PME, até ao limite de 85 % na parcela até € 300 000 e de 25 % na parcela excedente.
- 6 -O valor do apoio apurado não pode ultrapassar os custos resultantes dos danos incorridos em consequência dos incêndios, calculados de acordo com o anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua versão atual, e que dele faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
- 7 -Para efeitos do n.º 5 e 6, é deduzido ao valor das despesas elegíveis o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.
- 8 -Os beneficiários dos apoios são as empresas afetadas que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e da forma jurídica, previstos no Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
- 9 -Os beneficiários dos apoios têm de cumprir com as obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
- 10 -Os procedimentos de análise, seleção, decisão das candidaturas, e bem assim os pagamentos, são da competência da CCDR territorialmente competente, contando para o efeito com a colaboração do IAPMEI, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., em função da tipologia da linha de apoio.
Artigo 2.º — Sistema de apoio ao restabelecimento da atividade económica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2024
Portaria n.º 312/2024/1 - 1.ª Série(04/12/2024)
Original
Referências (5)
- Artigo diploma-1
- Artigo 50.º
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º
- Artigo 11.º