- 1 -No prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 5 dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.
- 2 -Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.
- 3 -Não são admitidas a concurso as candidaturas apresentadas por requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
- 4 -Na situação de incumprimento prevista no número anterior, as candidaturas só podem ser admitidas se as respectivas obrigações forem cumpridas, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da não admissão.
- 5 -Da decisão de não admissão a concurso, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do Instituto, que deve decidir em idêntico prazo.
- 6 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede e notificação do mesmo a todos os candidatos.
Artigo 10.º — Regularização das candidaturas
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000