- 1 -O montante global correspondente ao apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento para cada uma das modalidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -São igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder por projecto de cada uma das modalidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.º — Limites dos apoios financeiros
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000