- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e monitorização do cumprimento pelos serviços, organismos públicos e demais entidades do dever de liquidação das contrapartidas devidas pela utilização dos imóveis cabe à UGP que funcione junto do respetivo ministério.
- 2 -Cabe à DGTF, em articulação com as UGP dos diferentes ministérios, promover a implementação dos procedimentos necessários para assegurar a monitorização e validação tempestiva da informação registada no SIIE.
Artigo 10.º — Controlo e monitorização
Vigente desde: 14/09/2012
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Em vigor desde 14/09/2012