Regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadores de espaços públicos
Objeto
A presente portaria destina-se a regulamentar a implementação gradual do princípio da onerosidade, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadores de espaços públicos.
Âmbito de aplicação
Contrapartida
Fixação do valor
Área relevante
A área relevante, para efeitos do cálculo da contrapartida devida pelos serviços, organismos e demais entidades é a área bruta efetivamente ocupada e registada no SIIE no primeiro mês de cada trimestre.
Liquidação e pagamento
Afetação da receita
Carregamento dos dados
Avaliação dos imóveis
Controlo e monitorização
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.