- 1 -A contrapartida devida pela utilização ou ocupação dos imóveis ou dos espaços referidos no n.º 1 do artigo anterior será gradual, com início em janeiro de 2013, por referência às áreas que vierem a ser apuradas no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado (SIIE) até 31 de agosto de 2012.
- 2 -A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) procede à elaboração de uma listagem dos imóveis, contendo a sua discriminação por ministério utilizador, a qual será publicitada, no portal da DGTF, após prévia validação pelas competentes UGP, no decurso do último trimestre de 2012.
- 3 -A contrapartida pela utilização ou ocupação é devida pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo anterior que se encontrem registadas como ocupantes de imóveis da administração direta do Estado no SIIE.
Artigo 3.º — Contrapartida
Vigente desde: 14/09/2012
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Em vigor desde 14/09/2012