Artigo 4.º
Fixação do valor
Redação registada como em vigor em 14/09/2012.
Esta redação foi substituída em 13/08/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que não se encontre apurado o valor de mercado de renda, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, dos espaços ocupados ou em utilização é aplicável mensalmente o valor unitário de 0,50 (euro)/m2 de área relevante.
- 2 -Os valores unitários mensais a vigorar em cada ano até 2016 são os seguintes:
- a)1 (euro)/m2 em 2014;
- b)2 (euro)/m2 em 2015;
- c)4 (euro)/m2 em 2016.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 9.º da presente portaria, os valores fixados são obrigatoriamente revistos até ao início do ano de 2017 no sentido de se alcançar a paridade com os valores de renda praticados no mercado.