- 1 -Sempre que não se encontre apurado o valor de mercado de renda, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, dos espaços ocupados ou em utilização é aplicável mensalmente o valor unitário de 0,50 (euro)/m2 de área relevante.
- 2 -Os valores unitários mensais a vigorar em cada ano até 2016 são os seguintes:
- a)1 (euro)/m2 em 2014;
- b)2 (euro)/m2 em 2015;
- c)4 (euro)/m2 em 2016.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 9.º da presente portaria, os valores fixados são obrigatoriamente revistos até ao início do ano de 2017 no sentido de se alcançar a paridade com os valores de renda praticados no mercado.
- 4 -Aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas é aplicável mensalmente o seguinte valor unitário por m2 de área relevante, de forma gradual, nos termos seguintes:
- a)Durante o ano de 2019:
- i)Concelho de Lisboa: 2,10 (euro)/m2;
- ii)Concelho do Porto: 1,50 (euro)/m2;
- iii)Restante território: 1,20 (euro)/m2;
- b)Durante o ano de 2020:
- i)Concelho de Lisboa: 4,20 (euro)/m2;
- ii)Concelho do Porto: 3,00 (euro)/m2;
- iii)Restante território: 2,40 (euro)/m2;
- c)A partir de 2021:
- i)Concelho de Lisboa: 7.00 (euro)/m2;
- ii)Concelho do Porto: 5,00 (euro)/m2;
- iii)Restante território: 4,00 (euro)/m2.
- a)Durante o ano de 2019:
Artigo 4.º — Fixação do valor
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/11/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2019
Portaria n.º 397/2019 - 1.ª Série(21/11/2019)
Alterado
Em vigor de 13/08/2016 a 21/11/2019
Portaria n.º 222-A/2016 - 1.ª Série(12/08/2016)
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