O acesso aos dados necessários para a tramitação do processo de inventário, nomeadamente o acesso às bases de dados do registo civil, predial, comercial e automóvel, é efetuado oficiosamente pelo notário, preferencialmente por consulta direta eletrónica, de acordo com as normas técnicas a definir entre os serviços e as entidades intervenientes, mediante protocolo.
Artigo 11.º — Diligências oficiosas de instrução
Vigente desde: 26/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2013