- 1 -A consulta do processo de inventário pelos interessados e pelos mandatários é efetuada no sistema informático de tramitação do processo de inventário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, os interessados podem ainda aceder ao sistema informático de tramitação do processo de inventário, para efeitos exclusivamente de consulta do processo, através de código disponibilizado para o efeito pelo notário na primeira citação ou notificação que dirija a esse interessado.
- 3 -A consulta do processo pode ainda ser efetuada no cartório notarial pelos interessados, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
- 4 -A consulta do processo por advogado ou solicitador nos termos do n.º 1 só é efetuada depois da prática de algum ato no processo, e mediante análise do notário do efetivo interesse nessa consulta, nos termos previstos nos artigos 163.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Artigo 13.º — Consultas
Vigente desde: 26/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2013