- 1 -Sem prejuízo pelo disposto no artigo 67.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos pelo processo de inventário é do requerente do inventário.
- 2 -O requerente tem, após proceder ao pagamento dos honorários, direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
Artigo 19.º — Responsabilidade pelo pagamento de honorários devidos pelo processo de inventário
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013