- 1 -O processo de inventário é tramitado preferencialmente eletronicamente, em sistema informático, cuja definição deve obedecer ao disposto na Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e na presente portaria.
- 2 -O sistema informático de tramitação do processo de inventário referido no número anterior deve garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos processos, bem como as interações com o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais necessárias à correta aplicação da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e da presente portaria.
- 3 -O acesso ao sistema informático referido no n.º 1 pelos cidadãos e por advogados ou solicitadores no âmbito das suas funções, nomeadamente para a prática dos atos previstos na Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e na presente portaria, bem como para a consulta do processo, é efetuado através do sítio da internet com o endereço www.inventarios.pt.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º quanto à consulta do processo, o acesso ao sítio da internet referido no número anterior é efetuado por certificação eletrónica nos seguintes termos:
- a)Pelos cidadãos, através da utilização do certificado digital constante do cartão de cidadão;
- b)Pelos advogados e solicitadores através da utilização do certificado digital que comprove a respetiva qualidade profissional.
- 5 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a certificação eletrónica de advogados e solicitadores é efetuada através de certificados digitais, cuja utilização para fins profissionais é confirmada através de listas eletrónicas de certificados, disponibilizadas, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
- 6 -Compete à Ordem dos Notários a criação, gestão e manutenção do sistema informático de tramitação do processo de inventário, bem como do sítio da internet referido no n.º 3.
Artigo 2.º — Sistema informático de tramitação do processo de inventário
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013