- 1 -O notário tem direito a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, designadamente:
- a)Despesas de correio com citações e notificações não efetuadas eletronicamente;
- b)Os encargos decorrentes da colaboração de autoridades administrativas ou policiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março;
- c)As despesas de transporte e ajudas de custo para as diligências relativas ao processo;
- d)Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo notário a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas gratuitamente pelo cartório;
- e)As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente;
- f)As compensações devidas a testemunhas, calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com as devidas adaptações;
- g)A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, efetuada nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais com as devidas adaptações;
- h)A taxa de justiça devida pela remessa a tribunal do processo de inventário, nos termos estabelecidos no artigo 16.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
- 2 -O responsável pelo pagamento da despesa é notificado, previamente à realização do ato a que a mesma respeita, para proceder ao respetivo pagamento, não sendo praticado o ato em causa enquanto não ocorrer o seu pagamento.
- 3 -Não sendo possível determinar previamente o montante da despesa, o notário, após a realização do ato, notifica o responsável pelo pagamento da despesa para o pagamento da mesma no prazo de 10 dias.
Artigo 21.º — Despesas do processo
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013