- 1 -A APA, I. P., apura o montante da TGR a reverter a favor dos municípios, nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.
- 2 -Os sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU), enquanto sujeitos passivos, enviam à APA, I. P., até 31 de março do ano seguinte a que respeita, o extrato de conta corrente do ano anterior de cada município pagador.
- 3 -O extrato previsto no número anterior discrimina os valores dos pagamentos das tarifas e prestações financeiras devidas ao SGRU, ocorridos e em dívida, bem como a TGR associada efetivamente paga.
- 4 -Cada município recebe 5 % do valor da TGR que pagou quando procedeu ao pagamento das tarifas e prestações financeiras devidas ao SGRU relativas aos resíduos geridos no ano anterior.
Artigo 10.º — Municípios
Vigente desde: 11/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2015