- 1 -As entidades que recebam receitas da TGR consignadas ao abrigo da alínea b) do n.º 14 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, elaboram e mantêm atualizado um relatório sobre a afetação dessa receita às despesas previstas e sua aplicação.
- 2 -O relatório previsto no número anterior é publicado na página de internet das entidades respetivas até 31 de março do ano seguinte a que respeita.
Artigo 12.º — Consignação da taxa de gestão de resíduos
Vigente desde: 11/09/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/09/2015