Regula o montante da taxa de gestão de resíduos (TGR) a afetar aos municípios e estabelece as regras para a sua liquidação, pagamento e repercussão
Objeto
A presente portaria regula o montante da taxa de gestão de resíduos (TGR) a afetar aos municípios e estabelece as regras para a sua liquidação, pagamento e repercussão, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 12 e no n.º 15 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de junho, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e os Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.
Entidade competente para a liquidação
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), procede à liquidação da TGR com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).
Registo
Sujeitos passivos
São sujeitos passivos da TGR as entidades que, nos termos da lei:
Cálculo da taxa de gestão de resíduos
Liquidação definitiva
A APA, I. P., verifica a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e procede à liquidação definitiva da TGR, notificando-os até 30 de junho do ano seguinte, por via eletrónica, sem prejuízo do prazo de caducidade previsto na lei geral tributária e do disposto nos artigos seguintes.
Pagamento
Repercussão da taxa de gestão de resíduos
Fiscalização
Municípios
Transferência
Consignação da taxa de gestão de resíduos
Disposição transitória
As entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, no ano económico de 2015 são sujeitas a liquidação por conta da TGR, a realizar pela APA, I. P., até 31 de agosto, nos termos do artigo 6.º da presente portaria.
Revogação
É revogada a Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 222/2011, de 2 de junho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 24 de agosto de 2015.