- 1 -O artigo 7.º da Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas é devida uma taxa fixa anual, a pagar pelos fabricantes ou pelos importadores de produtos do tabaco, nos seguintes montantes:
- a)Cigarros: 2500 euros;
- b)Tabaco de corte fino: 2000 euros;
- c)Cigarrilhas: 2000 euros;
- d)Charutos: 1000 euros;
- e)Tabaco para cachimbo: 1000 euros;
- f)Tabaco para cachimbo de água: 1000 euros;
- g)Outros produtos do tabaco: 250 euros.
- 2 -Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações sobre os ingredientes e emissões dos cigarros eletrónicos e recargas e sobre o volume de vendas é devida uma taxa fixa anual, a pagar pelos fabricantes ou pelos importadores de cigarros eletrónicos e recargas, num montante de 1000 euros.
- 3 -As taxas previstas nos números anteriores são reduzidas em metade nos casos em que o número de produtos que devam ser objeto de notificação, colocados em cada ano no mercado, seja inferior a 10.
- 4 -O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado à Direção-Geral da Saúde.
- 5 -...
- 6 -...
- 1 -Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas é devida uma taxa fixa anual, a pagar pelos fabricantes ou pelos importadores de produtos do tabaco, nos seguintes montantes:
- 2 -O n.º 6 do Anexo II da Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
- 6 -Conceção do produto.
[...]
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio
Vigente desde: 24/10/2016
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Em vigor desde 24/10/2016