- 1 -O pagamento das taxas pelos atos referidos no artigo anterior é condição necessária ao prosseguimento dos pedidos a que respeitam.
- 2 -O pedido deve ser acompanhado do documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa, emitindo a DGAV o respetivo recibo.
- 3 -A DGAV estabelece as formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios eletrónicos de pagamento.
- 4 -No caso de rejeição ou desistência do pedido, a DGAV devolve ao requerente 50 % do montante da taxa paga, retendo os outros 50 % a título de despesas administrativas.
Artigo 3.º — Cobrança e pagamento
Vigente desde: 15/11/2022
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Em vigor desde 15/11/2022