Os artigos 13.º, 22.º e 30.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 13.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- i)Candidatar uma superfície mínima de prados e pastagens permanentes, incluindo sobcoberto de culturas permanentes, de cinco hectares em baldio, na área geográfica de aplicação do apoio;
- ii)[…]
- b)[…]
- a)[…]
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior é elegível a totalidade da superfície de prados e pastagens permanentes, incluindo sobcoberto de culturas permanentes em zona de baldio, desde que, pelo menos, 80 % da área de baldio se encontre situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio.