- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- i)Candidatar uma superfície mínima de prados e pastagens permanentes, incluindo sobcoberto de culturas permanentes, de cinco hectares em baldio, na área geográfica de aplicação do apoio;
- ii)[…]
- iii)[…]
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior é elegível a totalidade da superfície de prados e pastagens permanentes, incluindo sobcoberto de culturas permanentes em zona de baldio, desde que pelo menos 80 % da área de baldio se encontre situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio."
Artigo 30.º — […]
Vigente desde: 28/10/2024
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Em vigor desde 28/10/2024