Sétima alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, sétima alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e segunda alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 13.º, 22.º e 30.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 13.º
[…]
[…]
[…]
Alteração ao anexo xiv da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
O anexo xiv da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO XIV
[…]
[…]
Distrito
Município
Freguesias
Beja
Almodôvar
União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões
Beja
União das Freguesias de Salvada e Quintos
Castro Verde
Santa Bárbara de Padrões; São Marcos da Ataboeira
Ferreira do Alentejo
União das Freguesias de Alfundão e Peroguarda
Mértola
Alcaria Ruiva; Espírito Santo; Mértola; São João dos Caldeireiros; União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros
Moura
Sobral da Adiça; União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador; Safara; Santo Aleixo da Restauração
Serpa
Pias; União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria); União das Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo
Faro
Alcoutim
Todas as freguesias
Castro Marim
Azinhal; Castro Marim; Odeleite
Tavira
Cachopo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)
"
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 27.º e 47.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 27.º
[…]
[…]
Alteração ao anexo xii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
O anexo xii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO XII
[…]
[…]
Escalões de área (ha)
Montante do apoio (€/ha)
≤ 10 ha
162
> 10 ha a ≤ 50 ha
90
> 50 ha
50
Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)."
Alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho
Os anexos vii e ix da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"ANEXO VII
[…]
[…]
Compromissos/Outras obrigações
Incumprimento
Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023 de 27.02
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais
Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2)
Redução (3)
Exclusão (4)
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
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[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 22.º
n.º 1 f)
Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
Área sob compromisso
Básico
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis
Médio
Significativo
1
1
20 % da ajuda no ano em que se verifica
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
2 ou mais
40 % da ajuda no ano em que se verifica
2 ou mais
1 ou mais
50 % da ajuda no ano em que se verifica
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
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[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
(1) […]
a) […]
b) […]
c) […]
(2) […]
(3) […]
(4) […]
ANEXO IX
[…]
[…]
Compromissos/Outras obrigações
Incumprimento
Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023 de 27.02
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais
Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2)
Redução (3)
Exclusão (4)
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
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[…]
[…]
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[…]
[…]
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[…]
[…]
[…]
[…]
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[…]
[…]
[…]
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[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 31.º n.º 2 f)
Parcelas de prados e pastagens permanentes e de prados e pastagens arbustivas:
Controlar a vegetação através do pastoreio por efetivos de ovinos, caprinos, bovinos, de suínos e equídeos, não mobilizando o solo
Área do grupo de culturas de compromisso
Básico (B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis
Elevado
Excludente
1 ou mais
1 ou mais
100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
(1) […]
a) […]
b) […]
c) […]
(2) […]
(3) […]
(4) […]"
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 24 de outubro de 2024.
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