Os artigos 25.º, 27.º, 29.º, 31.º e 55.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O nível de apoio das despesas referidas na alínea a) do artigo 23.º é de 70 %, até ao montante máximo de apoio de € 10 000 por beneficiário.
- 3 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O apicultor, membro de uma associação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que:
- i)Detenha número de apicultor;
- ii)Detenha um número de colmeias igual ou superior a 750 declaradas conforme o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
- 2 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -São elegíveis as despesas de aquisição de serviços, aquisição ou aluguer de equipamentos relativos às operações de transumância de colmeias, nomeadamente transporte, gruas, reboques, plataformas de elevação e equipamentos para paletização de colmeias.
- 2 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O limite máximo de apoio é de:
- a)€ 10 000 por beneficiário, no caso dos beneficiários previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º;
- b)€ 5 000 por beneficiário, no caso dos beneficiários previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso das associações e cooperativas o nível do apoio é de 40 % das despesas elegíveis, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, de acordo com as necessidades de ajustamento que venham a ser identificadas face à disponibilidade orçamental, num máximo de apoio de € 40 000.