Procede à quinta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 317/2023, de 23 de outubro, 349/2024/1, de 20 de dezembro, 36-A/2025/1, de 13 de fevereiro, e 139/2025/1, de 28 de março, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 317/2023, de 23 de outubro, 349/2024/1, de 20 de dezembro, 36-A/2025/1, de 13 de fevereiro, e 139/2025/1, de 28 de março, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 25.º, 27.º, 29.º, 31.º e 55.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O nível de apoio das despesas referidas na alínea a) do artigo 23.º é de 70 %, até ao montante máximo de apoio de € 10 000 por beneficiário.
- 3 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O apicultor, membro de uma associação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que:
- i)Detenha número de apicultor;
- ii)Detenha um número de colmeias igual ou superior a 750 declaradas conforme o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
- 2 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -São elegíveis as despesas de aquisição de serviços, aquisição ou aluguer de equipamentos relativos às operações de transumância de colmeias, nomeadamente transporte, gruas, reboques, plataformas de elevação e equipamentos para paletização de colmeias.
- 2 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O limite máximo de apoio é de:
- a)€ 10 000 por beneficiário, no caso dos beneficiários previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º;
- b)€ 5 000 por beneficiário, no caso dos beneficiários previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso das associações e cooperativas o nível do apoio é de 40 % das despesas elegíveis, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, de acordo com as necessidades de ajustamento que venham a ser identificadas face à disponibilidade orçamental, num máximo de apoio de € 40 000.
Aditamento à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 30.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 30.º-A
Hierarquização das candidaturas
- 1 -As candidaturas à intervenção prevista na presente secção são hierarquizadas e aprovadas até ao limite orçamental disponível após aplicação do artigo 60.º
- 2 -Para efeitos de aplicação da hierarquização prevista no número anterior estabelece-se a seguinte ordem de prioridade, por tipologia de beneficiário:
- a)OP referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;
- c)Apicultores membros de uma associação referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º
- 3 -Caso se verifique que o montante total de apoio elegível das candidaturas é superior ao respetivo orçamento disponível é priorizada a aprovação das candidaturas, em função da hierarquização referida no número anterior.
- 4 -Em resultado da aplicação do número anterior, o montante individual do apoio a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos da mesma tipologia de beneficiário para a qual a dotação foi ultrapassada.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 4 de agosto de 2025.
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