Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1987 a 2015, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º — Fatores acumulados
Vigente desde: 29/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2014
Referências (1)
- Artigo 12.º