- 1 -Compete à equipa técnica da instituição de enquadramento, o acompanhamento e a elaboração de informações ou relatórios técnicos de avaliação, no âmbito da execução dos atos materiais da medida de acolhimento familiar.
- 2 -A equipa técnica da instituição de enquadramento informa o gestor do processo de promoção e proteção dos elementos a considerar, designadamente ao nível da avaliação do desenvolvimento físico e psicológico da criança ou jovem, a fim de complementar o parecer de revisão da medida de promoção e proteção, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 27.º — Acompanhamento da medida de acolhimento familiar
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020