Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento
Objeto
Candidatura
Seleção
Avaliação
Decisão
Certificado
Reavaliação
Cancelamento
Inscrição em bolsa
Com a emissão do certificado, a família de acolhimento é inscrita na bolsa a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, através de comunicação da instituição de enquadramento à entidade responsável pela gestão de vagas territorialmente competente.
Contrato de acolhimento familiar
Objeto
Sem prejuízo dos requisitos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, devem constar do contrato de acolhimento familiar, designadamente, os seguintes elementos:
Informação e formação
Sessão informativa
Formação inicial
Formação contínua
Entidades formadoras
Competências
Para além das competências das entidades gestoras as previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, ao nível da sua operacionalização, compete ainda às entidades gestoras:
Competências
Para além das competências previstas no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, são ainda atribuições das instituições de enquadramento:
Regulamento interno
Processo individual da família de acolhimento
Seguro de acidentes pessoais
Pecúlio e valores pessoais
Composição
Competências
Compete às equipas técnicas das instituições de enquadramento:
Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
No âmbito da preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica da situação das crianças e jovens a quem foi aplicada medida de acolhimento familiar a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, compete à equipa técnica da instituição de enquadramento:
Elaboração e concretização do plano de intervenção
Acompanhamento da medida de acolhimento familiar
Avaliação da família de acolhimento após cessação de medida
Modelo de intervenção de referência
Programas de intervenção gerais
Os programas de intervenção gerais contêm os procedimentos de integração e adaptação da criança ou jovem à família de acolhimento a ter em consideração na preparação, acolhimento, acompanhamento e transição, tendo subjacente o projeto de promoção e proteção definido.
Programas de intervenção específicos
Avaliação e acompanhamento técnico
Regime transitório
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 2 de dezembro de 2020.
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