- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a avaliação da candidatura a família de acolhimento assenta num estudo psicossocial da família que visa garantir que a família candidata reúne as condições necessárias previstas no artigo anterior, evidenciando, nomeadamente, informação sobre as responsabilidades que lhe são atribuídas enquanto família de acolhimento, competências necessárias para a concretização das funções que terá de exercer, capacidades para corresponder às necessidades das crianças e jovens com medida de colocação e que dispõe das condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas.
- 2 -A avaliação e estudo psicossocial referidos no número anterior são realizados através de procedimentos técnicos, nomeadamente:
- a)Entrevistas psicossociais;
- b)Visitas domiciliárias;
- c)Aplicação de outros instrumentos de avaliação técnica complementar.
Artigo 4.º — Avaliação
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020