- 1 -Após decisão de seleção ou de decisão final fundamentada favorável, para efeitos de reconhecimento, é emitido pela instituição de enquadramento certificado de família de acolhimento, sendo o responsável pelo acolhimento familiar notificado do mesmo.
- 2 -Do certificado referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação da instituição de enquadramento;
- b)Identificação do responsável da família de acolhimento;
- c)Data de emissão.
- 3 -O certificado de família de acolhimento é condição do exercício do acolhimento familiar e tem validade de dois anos, contados a partir da data de emissão do mesmo.
- 4 -A instituição de enquadramento comunica à equipa de gestão de vagas a emissão do certificado para efeito do registo da família de acolhimento em bolsa, de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 6.º — Certificado
Vigente desde: 04/12/2020
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