- 1 -As candidaturas para apoio financeiro ao desenvolvimento de projectos multimedia previsto na alínea a) do artigo 2.º devem ser apresentadas no ICAM pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, mediante requerimento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:
- a)Currículos dos autores, com menção dos prémios e distinções que tenham, eventualmente, recebido e dos festivais ou outros eventos em que tenham participado;
- b)Sinopse do projecto;
- c)Suporte para edição ou distribuição da obra;
- d)Autorizações dos autores e dos detentores de quaisquer conteúdos preexistentes a ser utilizados, obtidos nos termos previstos na lei;
- e)Orçamento e calendarização de desenvolvimento do projecto;
- f)Registos da obra nas condições estabelecidas na Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
Artigo 10.º — Instrução das candidaturas
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000