- 1 -No prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para no prazo de cinco dias úteis suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.
- 2 -Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.
Artigo 11.º — Regularização das candidaturas
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000