- 1 -Comunicada a decisão referida no artigo anterior, o ICAM celebra com o beneficiário um acordo de apoio financeiro, no qual se estabelecem os termos, o montante do apoio atribuído e os compromissos assumidos.
- 2 -O pagamento dos apoios financeiros é sempre efectuado em prestações.
- 3 -O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de trabalhos acordado e à prestação de contas, para comprovação da boa aplicação das quantias entregues referentes ao apoio financeiro.
- 4 -No momento da celebração do acordo a que se refere o n.º 1 do presente artigo é efectuado o primeiro pagamento ao beneficiário, o qual não poderá exceder 50% do total do apoio financeiro concedido.
Artigo 19.º — Acordo de apoio financeiro
Vigente desde: 22/05/2000
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