São alterados os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O reconhecimento confere às entidades requerentes a credenciação dos seus sistemas pelo Ministério da Justiça para o efeito de criação de uma ligação entre os sistemas reconhecidos e a lista pública de execuções.
- 3 -A criação da ligação entre o sistema de apoio a situações de sobre-endividamento reconhecido e a lista pública de execuções permite:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada];
- d)[Revogada];
- e)[Revogada].
- 4 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...].
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[Revogada];
- f)[Revogada];
- g)Garantir a comunicação, preferencialmente por via eletrónica, ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), que se integra na Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), e ao agente de execução da não inclusão ou inclusão de uma pessoa na lista pública de execuções;
- h)[...].
Artigo 5.º
[...]
Apresentado o pedido nos termos do artigo anterior, compete ao GRAL proceder à instrução do processo de reconhecimento, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 30 dias.