- 1 -São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções tem início com a notificação ou citação do mesmo, consoante já tenha sido ou não citado, previstas nos n.os 1 e 3, respetivamente, do artigo 750.º do Código de Processo Civil, e é concluído uma vez decorrido o prazo de reclamação da decisão de extinção da instância realizada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Em simultâneo com a notificação ou citação, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, respetivamente, o executado é notificado pelo agente de execução de que, uma vez extinta a execução, dispõe do prazo de 10 dias para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não observância de qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua inclusão na lista pública de execuções.
- 2 -Caso o executado tenha constituído mandatário judicial, a notificação referida no número anterior é dirigida também ao mandatário do executado e processa-se por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos.
- 3 -O texto da notificação a que se refere a segunda parte do n.º 1 consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Com a notificação da extinção operada nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, o executado é informado de que dispõe do prazo de 10 dias para reclamar da decisão de extinção, findo o qual, e caso não tenha pago a quantia em dívida ou aderido a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça e comunicado eletronicamente ao agente de execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), que integra a Direção-Geral da Política de Justiça, passa a estar incluído na lista pública de execuções.
- 2 -[...].
- 3 -Cabe ao agente de execução, uma vez verificados os pressupostos legais, proceder à inclusão do executado na lista pública.
- 4 -O texto da notificação a que se refere o n.º 1 consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A lista pública de execuções é uma lista eletrónica de dados, disponível na Internet através do endereço eletrónico de acesso público citius.mj.pt.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O número de processo executivo que esteve na origem da execução frustrada e o tribunal onde a execução foi distribuída;
- e)A indicação de que o processo executivo se extinguiu com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
- f)[...];
- g)[...].
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista pública de execuções mediante comunicação efetuada pela entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça ao agente de execução e ao GRAL, pelo exequente, ou pelo executado, após confirmação pelo exequente.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Em suporte de papel por remessa pelo correio, envio através de telecópia ou entrega na secretaria judicial do tribunal onde tramitou o processo executivo, nos termos do artigo 144.º do Código do Processo Civil.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A alteração ou a retificação dos dados inscritos na lista pública de execuções pode ser requerida, igualmente, por mandatário através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Quando o requerente seja representado por mandatário, a decisão da secretaria sobre o requerimento que lhe haja sido apresentado nos termos do artigo anterior é notificada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -O anexo da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, passa a ter a redação do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 313/2009, de 30 de março
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013