- 1 -Para efeitos da dispensa de pronúncia da entidade competente em razão da adesão, por parte do interessado, a condições técnicas padronizadas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do SIR, o pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante se trate respetivamente de estabelecimento de tipo 1 ou 2, deve ser instruído com:
- a)Identificação das condições técnicas padronizadas objeto do pedido;
- b)Elementos de informação geral a que se referem os artigos 5.º, 6.º e 7.º da presente portaria;
- c)Elementos de informação específica referidos nas alíneas C e D do artigo 9.º;
- d)Elementos de informação específica referidos nas alíneas A e B do artigo 9.º, apenas no caso de estes se reportarem a áreas técnicas não abrangidas pelas condições técnicas padronizadas objeto do pedido;
- e)Termo de responsabilidade nos termos do qual o interessado declara cumprir integralmente as condições técnicas padronizadas em causa, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º do SIR.
- 2 -Para efeitos da dispensa de pronúncia da entidade competente em razão do recurso a entidades acreditadas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do SIR, o pedido de título digital é obrigatoriamente instruído com relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da saúde e segurança no trabalho e segurança alimentar elaborado por entidade acreditada.
Artigo 12.º — Adesão a condições técnicas padronizadas e intervenção de entidades acreditadas
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015