Identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado nos procedimentos com vistoria prévia, sem vistoria prévia e de mera comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, à instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, e à alteração de estabelecimentos industriais, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável
Objeto
A presente portaria identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado nos procedimentos com vistoria prévia, sem vistoria prévia e de mera comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, à instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, e à alteração de estabelecimentos industriais, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.
Dispensa de entrega de elementos instrutórios
É dispensada a entrega das licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos que constituam elementos instrutórios ao abrigo da presente portaria, quando o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso a entidade consultada proceder, através do «Balcão do empreendedor», à respetiva integração no procedimento.
Estabelecimentos industriais localizados em ZER
Formulário
Identificação
Os pedidos de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos no SIR, são apresentados pelo interessado, ou por quem legalmente o represente, mediante a disponibilização dos seguintes elementos de identificação:
Localização
O pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos no SIR, incluem os seguintes elementos de localização do estabelecimento industrial:
Caracterização geral do estabelecimento industrial
Elementos instrutórios específicos
Elementos específicos da memória descritiva
A - Em complemento à memória descritiva a que se refere o artigo 7.º:
. Físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, iluminação, radiação);
. Químicos (tóxicos, nocivos, cancerígenos, mutagénicos, tóxicos para a reprodução, irritantes, sensibilizantes);
. Biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas);
. Relacionados com a atividade (ergonómicos e psicossociais);
. Elétricos;
. Outros fatores de risco que possam originar lesões ou danos por acidentes de trabalho tais como quedas em altura e ao mesmo nível, movimentação manual e mecânica de cargas, incêndio e explosão, mecânicos, condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos.
O relatório deve ainda indicar as medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e de proteção dos trabalhadores a nível do projeto de instalação bem como as previstas adotar aquando da exploração e desativação;
Os elementos de informação indicados no artigo 10.º da presente portaria, quando aplicáveis;
B - Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no quadro da aplicação do disposto no artigo 10.º da presente portaria:
- Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1 : 2000, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
- Alçados e cortes do estabelecimento, com indicação dos pés-direitos e dimensionamento das chaminés, quando aplicável;
C -Energia:
- Pedido de aprovação dos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, quando exigível, nos termos da legislação aplicável, caso o interessado opte pela sua entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do SIR ou, no caso de instalações elétricas ou de produção de energia térmica já existentes, documento comprovativo da aprovação pela entidade competente dos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica;
D - Localização:
- Nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 17.º do SIR, comprovativo de informação prévia favorável sobre a operação urbanística ou de aprovação do projeto de arquitetura pela câmara municipal territorialmente competente ou declaração do interessado pela opção pelo diferimento da respetiva entrega nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
E - Equipamentos sob pressão:
- No caso de estabelecimentos de tipo 2, pedido de autorização de instalação ou funcionamento de equipamento sob pressão, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho, quando aplicável, caso o interessado opte pela sua entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo do SIR.
Elementos instrutórios específicos relativos a estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime do licenciamento único de ambiente
A - Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental:
Apresentação, consoante os casos, dos seguintes elementos:
B - Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas:
- Pedido de parecer à APA ou parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, relatório de segurança ou declaração de aprovação do mesmo, consoante os casos;
C -Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (licença ambiental):
- Pedido de licença ambiental, de exclusão de sujeição à licença ambiental, ou de renovação;
D - Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa:
- Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, no caso de estabelecimentos industriais não sujeitos a licença ambiental, quando aplicável;
E - Regime geral da gestão de resíduos:
- Pedido de alvará, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha ou de adesão do industrial a condições técnicas padronizadas neste domínio;
F - Emissão de compostos orgânicos voláteis para o ambiente:
- Formulário devidamente preenchido de registo nacional para as emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
G - Regime jurídico de utilização de recursos hídricos:
- Pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, no caso de estabelecimentos industriais não sujeitos a licença ambiental.
Elementos instrutórios do pedido de título digital de exploração
O pedido de título digital de exploração de estabelecimento de tipo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do SIR deve ser instruído com os seguintes elementos:
Adesão a condições técnicas padronizadas e intervenção de entidades acreditadas
Títulos anteriormente emitidos
Elementos instrutórios dos pedidos de alteração de estabelecimento industrial a que se refere o artigo 39.º do SIR
Elementos instrutórios dos pedidos de apreciação prévia de alteração de estabelecimento industrial a que se refere o artigo 39.º-A do SIR
Os pedidos de apreciação prévia de alteração de estabelecimento industrial a que se refere o artigo 39.º-A do SIR são instruídos com os seguintes elementos:
Licenciamento único de ambiente
Até à publicação das portarias a que refere o n.º 1 do artigo 10.º da presente portaria são aplicáveis os elementos instrutórios atualmente em vigor no domínio dos regimes jurídicos do âmbito do licenciamento único de ambiente (LUA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 302/2013, de 16 de outubro.
Entrada em vigor
O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 31 de julho de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 29 de julho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 30 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 29 de julho de 2015.