É dispensada a entrega das licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos que constituam elementos instrutórios ao abrigo da presente portaria, quando o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso a entidade consultada proceder, através do «Balcão do empreendedor», à respetiva integração no procedimento.
Artigo 2.º — Dispensa de entrega de elementos instrutórios
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015