A presente portaria fixa os elementos instrutórios que devem ser apresentados pelo interessado nos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que define o regime jurídico relativo à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 19/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2017
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 8.º
- N.º 2 do Artigo 9.º
- N.º 1 do Artigo 12.º
- N.º 2 do Artigo 13.º