Caso a instalação dos estabelecimentos careça de realização de procedimentos de avaliação de impacte ambiental ou de controlo prévio urbanístico, o interessado apresenta os elementos instrutórios destes procedimentos em simultâneo com os elementos definidos nos números anteriores para os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.
Artigo 6.º — Simultaneidade de procedimentos
Vigente desde: 19/09/2017
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Em vigor desde 19/09/2017
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 8.º
- N.º 2 do Artigo 9.º
- N.º 1 do Artigo 12.º
- N.º 2 do Artigo 13.º