Determina que seja dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro nos processos e declarações para atos de nacionalidade requeridos ou declarados por cidadãos estrangeiros de nacionalidade venezuelana e residentes na República Bolivariana da Venezuela, sempre que for invocada pelos interessados situação de insuficiência económica
Objeto
Nos processos e declarações para atos de nacionalidade requeridos ou declarados por cidadãos estrangeiros de nacionalidade venezuelana e residentes na República Bolivariana da Venezuela, sempre que for invocada pelos interessados situação de insuficiência económica, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 9 de outubro de 2018.
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