- 1 -Os estabelecimentos e serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que tenham em funcionamento setores específicos de atividade médica conexos ou afins com a área profissional de especialização que os caracteriza podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de ciclos de estudos especiais no âmbito das atividades daqueles setores.
- 2 -Para além das entidades referidas no número anterior, quaisquer outras entidades públicas ou privadas, em associação com aquelas através de protocolo, podem solicitar a criação de ciclo de estudos especiais.
Artigo 3.º — Requisitos dos estabelecimentos e serviços de saúde
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