- 1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos especiais os médicos com, pelo menos, o grau de especialista ou equivalente em áreas profissionais de especialização conexas ou afins mencionadas no despacho a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A frequência de um ciclo de estudos especiais por candidatos que já possuam vínculo a estabelecimentos ou serviços de saúde do SNS é feita mediante licença sem perda de remuneração.
Artigo 6.º — Acesso
Vigente desde: 17/11/2022
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