Aos médicos, nacionais ou estrangeiros, que exercem funções em instituições com departamentos, serviços, setores ou unidades vocacionadas para a área profissional formalmente constituída em ciclo de estudos especiais, nos termos do artigo 3.º, pode ser concedida a correspondente equiparação por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., após avaliação curricular efetuada por três elementos do respetivo corpo docente, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos.
Modelo
(a que se refere o artigo 7.º)
(ver documento original)
115881633