O limite do direito de regresso do Estado previsto no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, corresponde ao valor total do capital seguro aplicável à(s) operação(ões) espacial(ais) licenciada(s) e no âmbito da(s) qual(ais) o dano foi produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do referido decreto-lei.
Artigo 9.º — Direito de regresso do Estado
Vigente desde: 11/09/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2023
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 18.º