Define o capital mínimo e as demais condições mínimas do seguro de responsabilidade civil perante terceiros previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, e o limite do direito de regresso do Estado, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro
Objeto
Âmbito, coberturas e capitais seguros
Operação espacial noutro Estado de lançamento
No caso de o requerente ter celebrado um contrato de seguro para operação espacial a decorrer exclusivamente no território de outro Estado de lançamento, este seguro pode ser aceite pela Autoridade Espacial desde que o respetivo contrato assegure, em condições análogas às exigidas pela legislação nacional, as responsabilidades dos operadores e as responsabilidade internacionais que advêm ao Estado Português por força da Convenção sobre Responsabilidade por Danos Causados por Objetos Espaciais, adotada em Washington, Londres e Moscovo, em 29 de março de 1972, aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 14/2019, de 16 de abril, e a entidade seguradora dê garantias de solvabilidade em condições análogas àquelas exigidas para entidades seguradoras na União Europeia.
Âmbito temporal do seguro
O contrato de seguro garante a responsabilidade civil do segurado relativamente a sinistros ocorridos durante o seu período de cobertura, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.
Exclusões
Franquia
Direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem:
Cessação do contrato de seguro
Sem prejuízo das demais causas de cessação nos termos gerais, e do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, o contrato de seguro cessa:
Direito de regresso do Estado
O limite do direito de regresso do Estado previsto no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, corresponde ao valor total do capital seguro aplicável à(s) operação(ões) espacial(ais) licenciada(s) e no âmbito da(s) qual(ais) o dano foi produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do referido decreto-lei.
Dispensa de seguro ou redução do montante segurado
A Autoridade Espacial pode, fundamentadamente, a pedido dos interessados, decidir sobre a dispensa de seguro ou sobre a redução do montante segurado nos casos seguintes:
Outros seguros e garantias obrigatórios
O disposto na presente portaria não dispensa, nem interfere com a obrigação de contratação de outros seguros e garantias legalmente obrigatórios, ainda que cubram, mesmo que parcialmente, os riscos referidos no artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 1 de setembro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 4 de setembro de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 4 de setembro de 2023.
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