- 1 -O pagamento do apoio para construção, reconstrução, reabilitação e aquisição de habitação efetua-se da seguinte forma:
- a)50 % do montante é entregue ao respetivo proprietário ou ao município, caso o último seja responsável pela execução da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, no momento da celebração do contrato de comparticipação;
- b)40 % do montante é entregue após a apresentação dos recibos que comprovem despesas que excedam o montante previsto na alínea anterior;
- c)10 % do montante é entregue no final da obra, com a apresentação de relatório conjunto a elaborar pela CCDR, I. P., e pelo município e apresentação do comprovativo do qual resulte o registo da propriedade do imóvel a favor do beneficiário do apoio.
- 2 -O pagamento das primeiras duas rendas e caução, caso aplicável, será efetuado mediante a apresentação do contrato de arrendamento ou contrato promessa de arrendamento.
- 3 -A manutenção do apoio para arrendamento depende da apresentação do comprovativo de liquidação da renda do mês imediatamente anterior junto dos serviços do município territorialmente competente.
Artigo 10.º — Forma de pagamento dos apoios
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024