- 1 -A verificação das condições de elegibilidade dos candidatos aos apoios previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, é da competência da CCDR territorialmente competente.
- 2 -Após validação da candidatura, a CCDR territorialmente competente procede à notificação da sua decisão ao requerente, com dispensa de audiência prévia nos casos de atribuição de quaisquer apoios, contando-se a partir do dia útil seguinte à receção da notificação o prazo previsto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
- 3 -As candidaturas rejeitadas ou indeferidas, por falta de qualquer um dos requisitos aos apoios na habitação, não inviabilizam a apresentação de nova candidatura pelo mesmo interessado, desde que observados os pressupostos para a atribuição de apoios excecionais na área da habitação.
- 4 -A gestão da candidatura, bem como a fiscalização da execução dos apoios aprovados compete à CCDR territorialmente competente.
Artigo 4.º — Aprovação e gestão da candidatura
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024