- 1 -O apoio concedido para efeitos de apetrechamento da habitação visa a reposição dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios.
- 2 -O apetrechamento das habitações é efetuado através de comparticipação monetária definida com base na estimativa do valor dos danos, apurada pelos técnicos dos municípios e da CCDR territorialmente competente, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, podendo ser disponibilizada após a aprovação da candidatura.
- 3 -A comparticipação monetária referida no número anterior pode ser entregue ao município, mediante autorização do beneficiário, para que este adquira e entregue os bens necessários ao apetrechamento, ou diretamente aos beneficiários, de acordo com o levantamento de necessidades e estimativa de custos apurados na vistoria a realizar nos termos do número anterior.
- 4 -No caso de a comparticipação monetária ser entregue diretamente ao beneficiário, este entrega ao município as faturas que comprovem a aquisição dos bens necessários ao apetrechamento, no prazo de um mês a contar da sua aquisição, para validação da CCDR territorialmente competente.
- 5 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui o beneficiário no dever de devolução da totalidade da comparticipação monetária recebida.
Artigo 8.º — Apoio para apetrechamento de habitação
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024