A atualização dos valores a cobrar, nos termos previstos no artigo anterior, será publicitada, mediante despachos do comandante geral da GNR e do diretor nacional da PSP, na página oficial destas forças de segurança na Internet.
Artigo 5.º — Publicitação dos valores
Vigente desde: 17/01/2017
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Em vigor desde 17/01/2017