Os artigos 6.º, 7.º, 9.º e 11.º são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)O transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade do município ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos, desde que efetuado por estes, pelo produtor ou por concessionário e que sejam transportados entre instalações destas entidades;
- b)(Revogada);
- c)[...];
- d)O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de saúde ao domicílio;
- e)[...];
- f)O transporte de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor para os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integrem sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças, desde que efetuado pelo produtor dos resíduos e estes não resultem do exercício de uma atividade económica;
- g)[...];
- h)[...];
- i)O transporte de resíduos resultantes de serviços de emergência médica.
- 3 -O transporte de resíduos que não se enquadre no disposto no número anterior pode, ainda, estar isento de e-GAR sempre que:
- a)O fim subjacente à emissão da e-GAR esteja assegurado por força do cumprimento de obrigações decorrentes de outra legislação específica; ou
- b)Mediante autorização da APA, I. P., em situações de manifesto interesse público, ouvidas as entidades com competência em razão da matéria e salvaguardada a proteção do ambiente e da saúde pública.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado apresenta requerimento fundamentado à APA, I. P., que promove a consulta às entidades competentes em razão da matéria, para se pronunciarem no prazo máximo de 15 dias.
- 5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As e-GAR são documentos eletrónicos, cujo conteúdo pode ser distinto, conforme o perfil de utilizador, e que se encontram disponíveis na plataforma eletrónica da APA, I. P., como parte integrante do SIRER.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Verificar, na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GAR efetuada pelo destinatário dos resíduos no ato da receção dos resíduos, aceitando ou recusando as mesmas.
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sempre que o produtor ou o detentor de resíduos esteja impedido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, deve proceder à assinatura, em suporte físico, da e-GAR, no momento do transporte e posteriormente, proceder à confirmação, na plataforma eletrónica, da autorização do transporte de resíduos, bem como do correto preenchimento da e-GAR.
- 5 -Sempre que o prazo referido na alínea b) do n.º 2 seja ultrapassado, a APA, I. P., notifica o produtor ou detentor, através da plataforma eletrónica, para no prazo de 15 dias procederem à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Adotar as diligências necessárias para que a e-GAR fique concluída na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 30 dias após a receção dos mesmos.
- 2 -Sempre que o prazo referido no número anterior seja ultrapassado, a APA, I. P., notifica o destinatário, através da plataforma eletrónica, para no prazo de 15 dias proceder à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção.
- 3 -(Anterior n.º 2.)