O valor das pensões provisórias de invalidez que tenham sido atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, e que estejam a ser concedidas à data da entrada em vigor desta portaria, é fixado em (euro) 211,79.
Artigo 13.º — Atualização da pensão provisória de invalidez
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/2020
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 68.º